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Processo:
0006407-59.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
Turma de Uniformização de Jurisprudência |
| Comarca:
Maringá |
| Data do Julgamento:
Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Autos nº. 0006407-59.2026.8.16.9000
Recurso: 0006407-59.2026.8.16.9000 PUIF
Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível
Assunto Principal: Repetição do Indébito
Parte Autora(s): LUCIANA KERN
Parte Ré(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) suscitado
por LUCIANA KERN, já qualificada nestes autos, o qual aponta a existência de divergência
entre Acórdãos das 4ª e 6ª Turmas Recursais do Estado do Paraná, acerca da incidência da
teoria da actio natae a natureza superveniente do indébito, apontando, ainda, a existência de
divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, a 6.ª Turma
Recursal negou provimento ao recurso, por unanimidade. Sustentou que o Acórdão afastou o
reconhecimento da teoria da actio nata em matéria tributária. Acrescentou que a 4.ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal firmou entendimento oposto, indicando dois
julgados distintos, ambos relatados pelo MM. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo.
Requer, com fundamento no art. 18 da Lei nº 12.153/2009 (por analogia) e no
Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPR, a uniformização da jurisprudência, a fim de
reformar o entendimento do acórdão recorrido para possibilitar exame de mérito do recurso
inominado a posteriori.
É o relatório. Decido.
2.O pedido de uniformização de interpretação de lei, no âmbito da Turma de
Uniformização de Jurisprudência, está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:
"Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência
sobre questões de direito material entre decisões proferidas:
I - pelas Turmas Recursais;
II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida."
No que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido
deve ser formulado no prazo de 15 (quinze) dias, conforme alteração do artigo 45 da Resolução
n. 466/2024 (SEI nº 0082743-20.2025.8.16.6000). A propósito:
Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de
Jurisprudência no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão que gerou a
divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado.
§1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte
indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas
respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão.
Conforme o artigo 46 da Resolução n. 466/2024, oRequerente deve explicitar a
divergência que justifica o pedido de uniformização, comprovar a dissonância de entendimento,
mediante a juntada dos respectivos julgados, conforme os incisos do art. 46 abaixo citado, e
promover o cotejo analítico entre as decisões que, supostamente, atribuem interpretações
divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar do pedido.Confira-se:
"Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará:
I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e
II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da
respectiva."
Em apreciação aos Acórdãos apresentados, verifica-se, em tese, a existência de
divergência jurisprudencial sobre a matéria.
No caso em análise, porém, não se configura divergência apta a ensejar a
uniformização da jurisprudência. Embora o requerente indique julgados que chegaram a
conclusões distintas quanto à aplicação da teoria actio nataem matéria tributária, considerando
o termo inicial para análise de da prescrição, os paradigmas apresentados não guardam
identidade fática suficiente com o acórdão recorrido.
Com efeito, o precedente proferido pela 4ª Turma Recursal no recurso inominado
nº 0014913-77.2021.8.16.0018, que reconheceu omarco inicial do prazo de prescrição, guarda
relação com o princípio actio nata, o "termo dies a quo" é a partir da ciência inequívoca da
lesão sofrida e não da data da efetiva lesão, para fins de indenização por danos morais, ou
seja, a partir desse momento que a parte autora teve ciência inequívoca dos efeitos
decorrentes dos atos lesivos.
Do mesmo modo, o segundo precedente trazido pela parte requerente, também
originário da 4ª Turma Recursal, no recurso inominado nº 0006068-72.2025.8.16.0129, firmou
entendimento de que a exigência de tributo, cuja exigibilidade está extinta pela prescrição, é
indevida e enseja a repetição do indébito, e irrelevante é o fato de o pagamento ter sido
realizado posteriormente, inclusive em contexto de parcelamento, quando ausente adesão
válida ou quando caracterizada cobrança indevida; portanto, o reconhecimento judicial da
prescrição constitui elemento determinante para caracterizar o indébito e legitimar a restituição,
afastando a alegação de prescrição da pretensão restitutória.
Por outro lado, o acórdão recorrido afastou a aplicabilidade da teoria da actio
nata, considerando que o Código Tributário Nacional (CTN) é expresso e não deixa margem
para a interpretação pretendida pela recorrente: o direito de pleitear a restituição de tributo
pago indevidamente extingue-se em cinco anos contados da data do pagamento, nos termos
do art. 168, inciso I, do CTN; consequentemente, o pagamento realizado ao Estado do Paraná
não pode ser qualificado como indevido desde a sua origem, mas apenas supervenientemente,
a partir da definição judicial da competência tributária. O caso concreto decorre de tributo
lançado por autoridade incompetente, constituindo vício de ilegalidade.
Dessa forma, a aparente divergência verificada decorre das particularidades
fáticas de cada caso, e não da adoção de interpretações jurídicas conflitantes acerca da
mesma questão de direito material, circunstância que inviabiliza o cabimento do pedido de
uniformização.
Nesse contexto, a Requerente deixou de realizar a necessária análise
comparativa exigida por lei entre as situações fáticas e jurídicas apreciadas nos julgados
paradigmas e aquelas enfrentadas no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar divergência
com base em conclusões jurídicas diversas, sem demonstrar a identidade substancial dos
pressupostos fáticos. Ausente, portanto, a similitude exigida, não se evidencia divergência
jurisprudencial, mas tão somente solução distinta decorrente de conjuntos probatórios
diversos, o que inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização.
Ressalta-se, ainda, que o pedido de uniformização de interpretação de lei é
procedimento que visa à preservação da coerência jurisprudencial, à estabilidade das decisões
e à uniformidade na interpretação do direito material, não se prestando ao rejulgamento da
causa, razão pela qual não pode ser utilizado como recurso ordinário.
Ademais, a mera menção à divergência entre o resultado dado às demandas
pelos julgados não é suficiente para a admissão do pedido, devendo o dissídio jurisprudencial
ser demonstrado com o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas e que deem interpretação diversa à questão de direito material controvertida.
3. Diante do exposto, nos termos do artigo 49, inciso II e V, da Resolução nº 466
/2024,indefiro liminarmenteo pedido de uniformização.
4. Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data da assinatura digital.
DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA
Juiz Relator
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006407-59.2026.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 08.10.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006407-59.2026.8.16.9000 Recurso: 0006407-59.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Parte Autora(s): LUCIANA KERN Parte Ré(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) suscitado por LUCIANA KERN, já qualificada nestes autos, o qual aponta a existência de divergência entre Acórdãos das 4ª e 6ª Turmas Recursais do Estado do Paraná, acerca da incidência da teoria da actio natae a natureza superveniente do indébito, apontando, ainda, a existência de divergência jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais deste Estado, a 6.ª Turma Recursal negou provimento ao recurso, por unanimidade. Sustentou que o Acórdão afastou o reconhecimento da teoria da actio nata em matéria tributária. Acrescentou que a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal firmou entendimento oposto, indicando dois julgados distintos, ambos relatados pelo MM. Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. Requer, com fundamento no art. 18 da Lei nº 12.153/2009 (por analogia) e no Regimento Interno das Turmas Recursais do TJPR, a uniformização da jurisprudência, a fim de reformar o entendimento do acórdão recorrido para possibilitar exame de mérito do recurso inominado a posteriori. É o relatório. Decido. 2.O pedido de uniformização de interpretação de lei, no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência, está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." No que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, destaca-se que o pedido deve ser formulado no prazo de 15 (quinze) dias, conforme alteração do artigo 45 da Resolução n. 466/2024 (SEI nº 0082743-20.2025.8.16.6000). A propósito: Art. 45. O pedido será dirigido à Presidente ou ao Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogada ou advogado. §1º Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação caberá à parte indicar a sua ocorrência nas razões do próprio recurso inominado ou da apelação, ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a Turma julgadora aprecie a questão. Conforme o artigo 46 da Resolução n. 466/2024, oRequerente deve explicitar a divergência que justifica o pedido de uniformização, comprovar a dissonância de entendimento, mediante a juntada dos respectivos julgados, conforme os incisos do art. 46 abaixo citado, e promover o cotejo analítico entre as decisões que, supostamente, atribuem interpretações divergentes à lei, sob pena de rejeição liminar do pedido.Confira-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Em apreciação aos Acórdãos apresentados, verifica-se, em tese, a existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria. No caso em análise, porém, não se configura divergência apta a ensejar a uniformização da jurisprudência. Embora o requerente indique julgados que chegaram a conclusões distintas quanto à aplicação da teoria actio nataem matéria tributária, considerando o termo inicial para análise de da prescrição, os paradigmas apresentados não guardam identidade fática suficiente com o acórdão recorrido. Com efeito, o precedente proferido pela 4ª Turma Recursal no recurso inominado nº 0014913-77.2021.8.16.0018, que reconheceu omarco inicial do prazo de prescrição, guarda relação com o princípio actio nata, o "termo dies a quo" é a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida e não da data da efetiva lesão, para fins de indenização por danos morais, ou seja, a partir desse momento que a parte autora teve ciência inequívoca dos efeitos decorrentes dos atos lesivos. Do mesmo modo, o segundo precedente trazido pela parte requerente, também originário da 4ª Turma Recursal, no recurso inominado nº 0006068-72.2025.8.16.0129, firmou entendimento de que a exigência de tributo, cuja exigibilidade está extinta pela prescrição, é indevida e enseja a repetição do indébito, e irrelevante é o fato de o pagamento ter sido realizado posteriormente, inclusive em contexto de parcelamento, quando ausente adesão válida ou quando caracterizada cobrança indevida; portanto, o reconhecimento judicial da prescrição constitui elemento determinante para caracterizar o indébito e legitimar a restituição, afastando a alegação de prescrição da pretensão restitutória. Por outro lado, o acórdão recorrido afastou a aplicabilidade da teoria da actio nata, considerando que o Código Tributário Nacional (CTN) é expresso e não deixa margem para a interpretação pretendida pela recorrente: o direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se em cinco anos contados da data do pagamento, nos termos do art. 168, inciso I, do CTN; consequentemente, o pagamento realizado ao Estado do Paraná não pode ser qualificado como indevido desde a sua origem, mas apenas supervenientemente, a partir da definição judicial da competência tributária. O caso concreto decorre de tributo lançado por autoridade incompetente, constituindo vício de ilegalidade. Dessa forma, a aparente divergência verificada decorre das particularidades fáticas de cada caso, e não da adoção de interpretações jurídicas conflitantes acerca da mesma questão de direito material, circunstância que inviabiliza o cabimento do pedido de uniformização. Nesse contexto, a Requerente deixou de realizar a necessária análise comparativa exigida por lei entre as situações fáticas e jurídicas apreciadas nos julgados paradigmas e aquelas enfrentadas no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar divergência com base em conclusões jurídicas diversas, sem demonstrar a identidade substancial dos pressupostos fáticos. Ausente, portanto, a similitude exigida, não se evidencia divergência jurisprudencial, mas tão somente solução distinta decorrente de conjuntos probatórios diversos, o que inviabiliza o conhecimento do pedido de uniformização. Ressalta-se, ainda, que o pedido de uniformização de interpretação de lei é procedimento que visa à preservação da coerência jurisprudencial, à estabilidade das decisões e à uniformidade na interpretação do direito material, não se prestando ao rejulgamento da causa, razão pela qual não pode ser utilizado como recurso ordinário. Ademais, a mera menção à divergência entre o resultado dado às demandas pelos julgados não é suficiente para a admissão do pedido, devendo o dissídio jurisprudencial ser demonstrado com o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas e que deem interpretação diversa à questão de direito material controvertida. 3. Diante do exposto, nos termos do artigo 49, inciso II e V, da Resolução nº 466 /2024,indefiro liminarmenteo pedido de uniformização. 4. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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